Resolução 123
R E S O L U Ç Ã O No 123/99-CEP
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CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia _/_/_. _______ Secretária |
Define diretrizes para Estágio de Docência na graduação de alunos de pós-graduação da UEM. |
Considerando o contido no protocolizado no 9.846/99; considerando o Ofício Circular no 028/99/PR/Capes, solicitando às instituições integrantes do Programa de Demanda Social da Capes que instituam o estágio de docência na graduação para alunos de pós-graduação; considerando o Parecer no 066/99 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional, O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1o. O Estágio de Docência é uma atividade curricular para alunos de pós-graduação "Stricto Sensu", bolsistas demanda social, com o objetivo de aprimorar a sua formação. Art. 2o. O Estágio de Docência equivalerá a 2 (dois) créditos teóricos para alunos dos cursos de mestrado e 4 (quatro) créditos teóricos para alunos dos cursos de doutorado. Parágrafo único: O estágio a que se refere o caput deste artigo terá a duração de 1 (um) semestre para o Mestrado e 2 (dois) semestres para o Doutorado. Art. 3o. O Estágio de Docência como atividade curricular, não deverá ser utilizado como forma de substituição do professor em sala de aula e/ou laboratório. Art. 4o. Cada curso de pós-graduação "Stricto Sensu" da UEM deverá normatizar a forma do estágio, quer como disciplina, quer como atividade complementar, levando em conta sua especificidade, em conjunto com a coordenação de graduação. Parágrafo único: No caso do estágio ser desenvolvido como disciplina, o plano de atividades deverá ser elaborado pelo professor orientador, em conjunto com o professor da disciplina e aprovado no respectivo colegiado de curso de graduação. A carga horária, de aulas expositivas e/ou de laboratório, não deverá ultrapassar 30% da carga horária total de cada disciplina do curso de graduação e 50% da carga horária total do estágio. Art. 5o. O acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo pós-graduando será de responsabilidade do professor da disciplina e do professor orientador e a avaliação será de responsabilidade do professor orientador. .../ /... Res. 123/99-CEP fl. 02 Art. 6o. Os encargos didáticos resultantes do acompanhamento e avaliação do pós-graduando serão computados para o professor orientador nas suas atividades de pós-graduação. Art. 7o. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP. Art. 8o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência. Cumpra-se. Maringá, 15 de setembro de 1999. Neusa Altoé, Reitora.